Dúvidas

Encontre as respostas para algumas das dúvidas mais frequentes

A alíquota de base de cálculo para tributação do lucro presumido com faturamento anual inferior a R$120.000,00 pode ser de 16% para cálculo de CSLL e IRPJ?

A empresa até pode adotar a alíquota de 16% no caso questionado. No entanto, lembramos que está é uma prática de certo risco, porque caso este valor extrapole, a empresa terá de recolher a diferença para a alíquota de 32% retroativamente, com juros e multa.

As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam isentas de pagar a contribuição sindical patronal?

A Constituição Federal, em seu artigo 150 § 6º, diz que qualquer isenção relativa a contribuições só pode ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente a correspondente tributação, o que não faz a Lei do Simples Nacional. Assim sendo, a “Lei do Simples” não confere isenção a contribuição sindical.

Atualmente estamos no regime de Lucro Presumido e utilizamos a alíquota de 32%. Nossa atividade é de desenvolvimento de sistemas, análise, consultoria e manutenção destes sistemas.

Os nossos sistemas são padrão, ou seja, não fazemos por encomenda, já os temos prontos. Apenas quando efetuamos a implantação em novos clientes habilitamos os módulos contratados, que podem diferir de um cliente para o outro, mas toda a base do sistema é igual para todos os clientes. Sendo assim, a nossa dúvida é em relação a alíquota aplicada para cálculo do Lucro Presumido: se realmente é 32% ou se o certo deveria ser 8%?

Segue o entendimento elaborado pela assessoria fiscal a respeito do assunto:

1- Embasamento geral: Lucro Presumido Atividade geradora – Art. 518 e 519 e parágrafo único do RIR/99; artigos 3º, § § 1º e 2º, e 36,I da IN SRF 93/97.

2 – Decisões emitidas pela Receita Federal: Decisão nº 329/97 da 8a.RF – "O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como de fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita."

Decisões nºs 165/98 e 167/98 da 9a RF – "Deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas "Deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de software específicos, sob encomenda.

3 – Entendimento Jurisprudencial: Decisão do STF no Recurso Extraordinário 176.626-3/SP, decidiram por unanimidade de votos, da mesma forma que o STJ, isto é, no sentido de que os programas feitos sob encomenda se sujeitam a incidência do ISS, enquanto os chamados de software de prateleiras (produzidos em série e comercializados no varejo) constituem mercadorias postas no comércio, sujeitas, portanto, ao ICMS.

Gostaríamos de deixar claro ainda, que existem jurisprudências divergentes ao entendimento sobre o imposto incidente.

Como deve proceder a pessoa jurídica que sofrer retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos realizados por órgãos públicos federais pelas cooperativas ou por outras pessoas jurídicas?

Os valores das contribuições retidas na fonte por órgãos ou entidades da administração pública federal, por cooperativas e por outras pessoas jurídicas, serão consideradas como antecipação do valor devido, podendo ser compensados com débitos próprios relativos a essas contribuições ou a quaisquer tributos administrado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a nova redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.49; IN SRF nº 247, de 2002, art. 75; e IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º).

DIREITO DE INFORMÁTICA - O distribuidor assinará um contrato que conterá cláusulas de confidencialidade e proteção à propriedade intelectual. Como normalmente é feita a proteção em relação aos usuários finais, clientes deste distribuidor?

Isso é feito através de um documento de confidencialidade, que acompanha o produto, dirigido ao usuário final ou o usuário final teria que assinar algum tipo de contrato conosco diretamente? Vocês teriam algum exemplo desses documentos?

Quanto à questão da confidencialidade, dependerá das características do software a ser vendido. De qualquer forma, é interessante que no contrato entre sua empresa e o fornecedor conste à questão da confidencialidade e reconhecimento da propriedade intelectual não só com relação a ele, mas como com relação ao cliente. Ainda assim, com relação ao usuário final, dependendo da negociação com o fornecedor, poderá até constar dentro das caixas dos softwares (se houver) a indicação quanto a esta questão, ou então, em eventuais contratos que forem celebrados entre ele e o cliente. Entretanto, repito, estas sugestões dependerão do tipo de negociação que tiverem com os clientes.

Estratégias

Gostaria de enfatizar que a percepção das dificuldades facilita a criação dos conhecimentos estratégicos para atingir a excelência.

Estrutura

Por outro lado, a consolidação das estruturas exige a precisão e a definição do sistema de formação de quadros que corresponde às necessidades.

Existe uma Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal que isenta do pagamento de contribuição sindical as empresas inscritas no Super Simples. Ela é válida?

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, § 6º, determina que somente uma lei específica pode permitir a isenção do pagamento das contribuições sindicais por parte da empresa. Instrução Normativa não possui poder de lei específica, dessa forma, continua sendo obrigatório o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que integram uma categoria econômica, mesmo que inscritos no Simples Nacional.

Gostaria de maiores esclarecimentos a respeito de Instrução Normativa 71 de 10 de maio de 2002 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação no âmbito do INSS.

O Objeto Social de nossa empresa é a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento de sistemas personalizados. Pela Ordem de Serviço 203 de 29 de janeiro de 1999, estávamos isentos da retenção de 11% em nossas Notas Fiscais de Serviços, porém pela IN 71 não está claramente explicado se temos que reter ou se continuamos isentos. Já estou tendo problemas, pois um de nossos clientes interrompeu os pagamentos de nossas faturas até maiores esclarecimentos. Outra dúvida: a partir de quando entrou em vigência esta IN 71?

A Instrução Normativa 71 do INSS, com relação a retenção de 11% sem fatura de serviço não trata especificamente do ramo de atividade da empresa, mas sim do serviço por ela prestados colocado à disposição do cliente. Na própria IN, nos artigos 99 a 102, define de forma clara quando será retido e quais serviços estão sujeitos.

Hierarquia

Acima de tudo, é fundamental ressaltar que a complexidade dos estudos efetuados representa uma abertura para a melhoria dos relacionamentos verticais entre as hierarquias.

Organização

A nível organizacional, a revolução dos costumes estende o alcance e a importância das diretrizes de desenvolvimento para o futuro.

Quando ocorre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas?

Ocorre retenção na fonte destas contribuições no caso de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 a 32; e IN SRF nº 459, de 2004).

NOTAS: 1. A retenção ocorre inclusive no caso de pagamentos efetuados por: a. associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b. sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c. fundações de direito privado; ou d. condomínios edilícios.

2. A retenção não é exigida na hipótese de pagamentos efetuados: a. à Itaipu Binacional; b. a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; c. a pessoas jurídicas optantes pelo Simples; d. a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; e. a estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997.

3. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples não estão obrigadas a efetuar esta retenção.

4. O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a ser retido é determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% sobre o montante a ser pago, inclusive na hipótese de a prestadora de serviços enquadrar-se no regime de não-cumulatividade das contribuições.

5. É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$5.000,00, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

Tributária

A cobrança da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) que incide sobre empresas de tecnologia, de acordo com a lei 10.168 de 2000, também passa a ser obrigatória para pessoas jurídicas que façam transferência de tecnologia. Quais as atividades/pessoas jurídicas que sofrem incidência desta contribuição?

Lei nº 10.168/2000 – Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

“Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”.

No caput a lei é genérica e dá a entender que todos devemos quando se refere à licença de uso.

“§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica”.

Os parágrafos são sempre os "esclarecedores do caput" e neste 1º ficamos ainda em dúvida, pois reforça a idéia do caput e acrescenta a prestação de assistência técnica.

“§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.”

Já neste 2º a coisa começa a ficar esclarecida, indicando que as operações objeto da CIDE são aquelas realizadas com residentes ou domiciliados no exterior.

“§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo”.

E, no terceiro, reforça essa idéia.

“§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento)”. “§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador”.

Há o entendimento de que a CIDE tecnológica incide sim sobre todas as licenças de uso e serviços correlatos contratados por empresas brasileiras junto a residentes ou domiciliados no exterior.

Vamos participar de uma licitação e a empresa está nos exigindo que todas as cópias estejam autenticadas. Até falei que levaria os originais e xerox, mas não foi aceito, pois querem autenticação.

Gostaria de saber se existe alguma Lei que faça este tipo de exigência ou se existe alguma lei que nos libere de tal exigência?

Transcrevemos a seguir disposto no artigo 32 da Lei 8666/93, que regulamenta os princípios gerais dos processos de licitação pública.

"Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial”.

1° A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

2° O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.

3° A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta lei.

4° As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

5° Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

6° O disposto no § 4° deste artigo, no § lodo art. 33 e no § 2° do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. "

Viemos através desta solicitar consulta sobre a possibilidade de retornarmos ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), uma vez que fomos excluídos por motivo de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados com relação aos pa

De fato, pela legislação que institui o REFIS, as empresas que atrasarem um número ‘x’ de parcelas deverão ser excluídas do programa. Neste sentido, orientamos que a empresa tente, administrativamente, o parcelamento do saldo remanescente, ou então nova inclusão no programa. Infelizmente, quanto aos procedimentos operacionais, não temos conhecimento, pelo que orientamos vossa senhoria a verificar diretamente junto a RF.