Negociado versus Legislado

Negociado versus Legislado

No artigo 611-A incluído na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) são especificados quais são os 30 temas que são considerados ilícitos para serem abordadas numa CCT ou ACT. Já na 611-B são abordados uma relação de 15 itens - entre outros não especificados, que prevalecem sobre o que está previsto na legislação, e que podem ser objeto de CCT ou ACT.

Temas que hoje não estão regulados na legislação trabalhista ou que estão mal regulados na legislação trabalhista podem ser tratados de forma clara na CCT, evitando-se assim a insegurança jurídica. Inclusive, como as transformações do mercado são mais rápidas do que o processo legislativo, uma CCT poderá muito mais rapidamente se adaptar às transformações do mercado do que a legislação.

Um exemplo é a inexistência de regras claras hoje na legislação trabalhista sobre o computo da jornada de trabalho nas viagens a trabalho que o empregado faça. Alguns juízes dizem que é a partir do momento que o empregado sai de casa outros juízes dizem que é parte do embarque no avião. Uma CCT pode regular este assunto de forma clara.

Outro exemplo a ser eventualmente discutido numa negociação e sem previsão na legislação, é o monitoramento de e-mails corporativos do empregado. Alguns juízes entendem que a empresa pode monitorar os e-mails corporativos dos empregados ou juízes dizem que isso violaria a privacidade do empregado. Portanto, trata-se de um tema que poderia ser esclarecido de forma clara na CCT.
 
A CLT prevê que a empresa pode colocar um empregado em sobreaviso por, no máximo, 24 horas consecutivas. No entanto, muitas empresas de TI precisam que seus empregados ficam alertas durante todo um final de semana para atender a um chamado seja da própria empresa, seja do cliente da empresa. Sendo assim, uma CCT poderia prever, por exemplo, que a empresa poderá colocar um empregado em sobreaviso por um período maior que 24 horas consecutivas.

Uma Convenção Coletiva de Trabalho reflete melhor a categoria/setor econômico. As regras previstas na legislação são genéricas, ou seja, para todos os setores econômicos. Mas cada setor econômico tem uma peculiaridade. Sendo assim, a CCT tem mais condições de atender essa peculiaridade. A CCT não influencia só na relação entre a empresa e seus respectivos empregados abrangidos pela CCT, elas garantem maior segurança jurídica, evitando disputas que podem acarretar custos inesperados.

A CCT influenciará, inclusive, na concorrência entre as empresas abrangidas por uma CCT e as empresas do mesmo setor, porém de base territorial diferente, abrangidas por outra CCT. Por exemplo, uma empresa de uma determinada região pode ter menores custos com a mão de obra do que uma empresa de um estado mais desenvolvido economicamente em virtude da CCT, tornando-se assim, mais competitiva.

Não se trata de menores custos diretos, como percentual de reajuste de salários, pisos salariais e benefícios. Tratam-se também de custos indiretos, como o adicional de horas extras diferentes em bases territoriais distintas, com isto uma empresa poderá oferecer mais horas de atendimento ao cliente por um custo menor que a empresa concorrente de outra base territorial.

Temos que nos aperceber da importância que CCTs bem elaboradas e negociados, beneficiam as empresas representadas pelo seu Sindicato, e só com uma boa estrutura profissional apta e preparada, as negociações produzem resultados, e dependem da participação das empresas na formulação das questões prioritárias.

Benito Paret é Presidente do TI RIO – Sindicato das Empresas de Informática e diretor da Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Informática
Artigo publicado no site Convergência Digital em 04/05/2018


Publicado em: 09/05/2018 11:15:17