Emenda proposta pela Fenainfo prevê prazo maior para pagamento de dívidas trabalhistas

Emenda proposta pela Fenainfo prevê prazo maior para pagamento de dívidas trabalhistas

Advogada Ana Paula,  deputado Jerônimo e o diretor Rafael Sebben: Fenainfo segue defendendo medidas para a modernização trabalhista

 

A Fenainfo conseguiu incluir na MP 905 (Programa Verde Amarelo) uma emenda que prevê o parcelamento de dívidas trabalhistas em até 60 vezes.

A emenda foi uma iniciativa conjunta da Fenainfo e Feninfra, a federação das empresas de telecomunicações e informática.

 

BOM PARA OS DOIS LADOS

Na justificativa para a apresentação da emenda, as entidades destacam que o parcelamento é positivo tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Na impossibilidade de pagar as dívidas trabalhistas, muitas empresas têm bens penhorados após disputas judiciais demoradas e muitas vezes ficam sem dinheiro para pagar e sem dinheiro para produzir.

Acabam fechando e gerando mais demissões.

Numa disputa arrastada, com bens deteriorados, trabalhadores demoram muito para receber e acabam não recebendo tudo a que tinham direito.

 

EMENDA À MP DO CONTRATO VERDE AMARELO 

A proposta de emenda foi apresentada ao deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), relator da MP 881 (Liberdade Econômica).

A exposição foi feita pela advogada Ana Paula Gaiesky Oliva (AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial), consultora legislativa e tributária da Fenainfo e por Rafael Sebben, diretor da Fenainfo e diretor de Assuntos Legislativos do SEPRORGS, Sindicato das Empresas de Tecnologia de Informação e Processamento de Dados do Rio Grande do Sul. 

Eles estiveram em audiências com deputados e senadores durante a última semana, tratando de pautas prioritárias ao segmento de economia digital.

 

PROGRAMA VERDE E AMARELO

A MP 905 (Programa Verde e Amarelo) foi proposta pelo governo para simplificar algumas normas trabalhistas, incentivando a criação de empregos.

A proposta recebeu 1930 emendas.

A emenda sugerida pela Fenainfo e Feninfra prevê que dívidas trabalhistas possam ser pagas em até 60 parcelas por empresas em dificuldades.

Para tal, são necessárias garantias como fiança bancária ou bens à penhora.

O valor mínimo da prestação deverá ser de R$ 2.500,00.

A emenda sugerida pela Fenainfo recebeu o nº 725 e foi protocolada pelo deputado Jerônimo Goergen, que irá defendê-la.

Goergen tem sido um grande parceiro nas proposições levadas ao Congresso pelo setor de tecnologia.

"Agora o nosso trabalho será o de defender esta emenda e garantir que ela seja aprovada. Para isso, ter o apoio do deputado Jerônimo Goergen, relator da MP da Liberdade Econômica e alinhado com os interesses do setor de tecnologia, é muito valioso", avalia Sebben.

A Advogada Ana Paula Gaiesky ressalta que a entidade continuará trabalhando junto ao Legislativo Federal apoiando pontos importantes desta Medida Provisória como o fim da multa adicional de 10% do FGTS, flexibilizações na fiscalização dos auditores do trabalho, a inserção da dupla visita no caso de micro e pequenas empresas, e também a fixação do IPCA-E como critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, superando lacuna da CLT, entre outros que impactam em geração de emprego e renda.

 

Veja abaixo como ficou a proposição da Fenainfo após ser incorporada pelo deputado Goergen:

COMISSÃO MISTA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. 

EMENDA ADITIVA

Acrescente-se ao artigo 28 da Medida Provisória nº 905, de 2019, a seguinte redação ao artigo 882, caput e a inclusão do §1º, “a”, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

“Art.28 (...)

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:

§1º - O executado poderá optar pelo parcelamento da importância reclamada, no prazo de quinze dias do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

a) Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, terá valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”

JUSTIFICATIVA

A proposta em tela justifica-se, em tempos de crise econômica e que o crédito tem sido restringido a níveis inimagináveis.  

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo CPC), restava pacificada a possibilidade de parcelamento de débito fixado em sentença transitada em  julgado, na forma do artigo 745-A do então vigente Código de Processo Civil, que, instituído pela Lei 11.382/2006, assim determinava:

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.”

A atual proibição estatuída no § 7º, do art. 916 tem sido um percalço nos processos judiciais. 

A vedação do parcelamento no cumprimento de sentença afigura-se algo extremamente gravoso e pode colocar em risco até mesmo a própria execução da sentença. 

O bloqueio de contas, a penhora de bens, entre outros, pode ser algo que demandaria tempo incomensurável, e que em vez de trazer benefícios, poderia acarretar prejuízos aos interesses do credor, em ver frustrada a sua pretensão. 

Fato é que os devedores, em processos judiciais, não têm condições de fazer o pagamento em única parcela, sofrendo as mazelas do bloqueio de contas bancárias, veículos, etc, o que demanda muito mais tempo e, na maioria das vezes, ainda contribui para a frustração da execução. 

Ademais, insta considerar do impacto no caixa das empresas para manter a empregabilidade, muitas vezes do incentivo para ações trabalhistas “aventureiras”, do 

consequente aumento do número de recuperações judiciais, sendo muitas vezes o número de reclamatórias trabalhistas infundadas, que acabam sempre tendo o empregador como o “vilão” e o reclamante como a parte hipossuficiente tendo êxito. 

Cabe ressaltar que a técnica do parcelamento judicial quando adotada pela justiça do trabalho, utilizando as normas de processo civil de forma subsidiária, como forma de garantir celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e ausência de procedimento específico da CLT, tendo sido suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC, nos termos do art. 769 da CLT. 

Neste sentido, tendo em vista a situação econômica do País, contudo, os juízes trabalhistas vêm permitindo a aplicação do parcelamento do débito executório, o que está mantido

pelos TRTs, a despeito da vedação legal expressa no art. 916, §7º do CPC/15. 

Ora as vantagens do parcelamento do débito judicial de mostram cada vez mais claras, sendo certo que tal técnica muito contribuiu para que se evitassem execuções infrutíferas que abarrotavam o judiciário. 

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares. 

Brasília, 20 de novembro de 2019. 

Deputado Jerônimo Goergen


Publicado em: 24/11/2019 12:49:40