FENAINFO pede rápida tramitação de PL que agiliza análise de créditos tributários em casos de autuação pela Receita

FENAINFO pede rápida tramitação de PL que agiliza análise de créditos tributários em casos de autuação pela Receita

A FENAINFO, juntamente com entidades parceiras, subscreveu um manifesto solicitando celeridade na tramitação do PL 2243, de 2021 e, por consequência, sua aprovação. O PL, que altera a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), é de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP/RS).

A proposta busca autorizar a compensação administrativa não homologada no âmbito dos embargos antes do ajuizamento da execução.

O presidente da FENAINFO, Edgar Serrano, explica a importância da mudança: “Atualmente, caso o contribuinte tenha um pedido de compensação indeferido, ou seja não homologado,  impossibilita que ele discuta a compensação em ação de Execução Fiscal”.

A advogada e assessora legislativa da FENAINFO, Ana Paula Gaiesky Oliva, detalha: “A compensação tributária funciona como um “encontro de contas” entre os valores devidos pelo contribuinte com os créditos que ele detém perante o Fisco, extinguindo-se a obrigação tributária”.

“Neste escopo, é possível que a Fazenda entenda que o crédito compensado seja devido e a DCOMP – Declaração de Compensação - não é homologada. Conforme a Lei de Execuções Fiscais, a compensação não é passível de discussão em sede de embargos à execução fiscal”.

Serrano complementa: “Ocorrendo este fato, acaba o contribuinte, no caso a empresa sendo penalizada injustamente, enquanto que o julgamento do eventual “crédito” pode levar anos. E muitas vezes isso pode ocorrer tarde demais, levando a empresa à falência”.

“As empresas não estão pedindo vantagens nem tratamento diferenciado. O que pleiteamos é não apenas a agilidade na análise dos créditos pelo fisco, mas o fim desta vedação, que torna ainda mais custosa e demorada a atual sistemática processual, bem como o direito a ampla defesa do contribuinte. A entidade preza pela eficiência, celeridade e economia processual”.

ENTRAVES

Atualmente, o art. 16, §3º da Lei de Execuções Fiscais não admite como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal a compensação administrativa não homologada, mesmo que a mesma tenha sido efetuada antes do ajuizamento da execução. 

Neste sentido,  a proposta  em tela visa alterar a Lei de Execuções Fiscais, buscando excluir o termo “nem compensação” do rol de matérias vedadas para defesa dos contribuintes em sede de embargos à execução fiscal. Ou seja, a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. 

A matéria não é nova no judiciário e temos tese fixada pelo STJ ainda em 2009, no Recurso Especial 1.008.343, sendo o procedimento adotado pelos contribuintes fundamentado no posicionamento firmado através do Tema nº 294/STJ. “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.

Após muitas discussões, na sessão de 27/10/2021, a 1ª Seção do STJ entendeu não haver divergências entre as turmas que a compõe (1ª e 2ª Turmas), no sentido de que apenas podem ser alegadas nos Embargos à Execução Fiscal como matéria de defesa aquelas compensações deferidas na esfera administrativa ou em medida judicial, sendo vedada a discussão nos demais casos, em que o contribuinte discute a regularidade, existência e suficiência do crédito utilizado para a extinção dos débitos pela compensação, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva.

A advogada Ana Paula alerta: “Enquanto a proposta não for aprovada e diante do recente posicionamento do STJ, a melhor opção aos contribuintes cujos débitos, objeto de pedido de compensação, estejam sendo questionados em sede de execução fiscal, diante do indeferimento administrativo, seria o ajuizamento de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspensão do crédito tributário, mediante depósito integral do débito”.

Veja a íntegra do Manifesto neste LINK.


Publicado em: 22/07/2022 16:00:32